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Reforma Tributária: O Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS)

Entenda as novas disposições sobre o IBS, sua implementação gradual e o papel dos contribuintes e responsáveis. Não deixe de acompanhar a coluna semanal do advogado Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino, aqui no Portal Em Dia Com A Notícia.

Por Em Dia Com A Notícia em 08/04/2025 às 18:54:16

Fonte: Divulgação

Este ensaio tem como objetivo traçar as linhas gerais sobre o IBS, informando aos leitores o que é, sua incidência, quem é o contribuinte, a base de cálculo e as alíquotas, tudo com o propósito de fornecer informações claras e concisas.

Como mencionei no artigo publicado neste periódico [1], a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 representou uma mudança significativa no sistema tributário nacional ao introduzir a reforma tributária.

Um dos pilares dessa transformação foi a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), um tributo de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 156-A da Constituição Federal).

O IBS surgiu como um imposto estadual e municipal, destinado a substituir dois impostos já conhecidos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de âmbito estadual, e o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal.

Incidência

O IBS incidirá sobre operações com bens (todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos) e serviços (todas as demais operações que não se enquadrem como bens).

Essas operações estão estabelecidas no artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 214/25:

I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

O artigo 5º da mesma lei também informa que o IBS incidirá sobre:

I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;

II - fornecimento de brindes e bonificações;

III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e

IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.

Imunidade

Por outro lado, haverá imunidade (não pagamento) ao IBS nas exportações de bens e serviços e nos fornecimentos:

I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;

III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;

V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;

VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e

VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.

O Fato Gerador

A mesma Lei Complementar também estabelece o momento em que o IBS passa a ser devido – o fato gerador –, que ocorrerá:

I - no início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

II - no término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

III - no término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

IV - quando o bem for encontrado sem a devida documentação fiscal; e

V - na aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

A Base de Cálculo

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. É a expressão econômica do fato gerador do tributo, servindo como meio para apuração do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

A base de cálculo do IBS será o valor da operação, compreendendo este como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (inclusive acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; juros, multas, acréscimos e encargos; descontos concedidos sob condição; valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem; tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas) (art. 14 da Lei Complementar nº 214/25).

Alíquotas

As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo atribuído ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência (art. 18 da Lei Complementar nº 214/25).

O Contribuinte e o Responsável

O contribuinte ou sujeito passivo é a pessoa física (natural) ou jurídica (empresa) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária. Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional, o "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".

O contribuinte do IBS, ou seja, aquele que deve pagar, será:

I - o fornecedor que realizar operações:

a) no desenvolvimento de atividade econômica;

b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou

c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;

II - o adquirente, ainda que não enquadrado nas hipóteses a, b e c acima, na aquisição de bem:

a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou

b) em leilão judicial;

III - o importador;

IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses na Lei Complementar nº 214/25, como as plataformas digitais.

Além dessas hipóteses de contribuinte, a Lei Complementar nº 214 também nomeia os responsáveis pelo pagamento do IBS.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 128, estabelece a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, nos seguintes termos:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Assim, aquela Lei Complementar elegeu os responsáveis, sendo:

I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;

II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:

a) em relação a bem transportado sem documento fiscal idôneo;

b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;

III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;

IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;

V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias;

VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante.

Cronograma de Implementação do IBS

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece um cronograma de transição para o IBS, com início experimental em 2026 e conclusão em 2033:

2026

Início da cobrança com uma alíquota reduzida

2027 e 2028

Aumento gradual do IBS

2029 a 2032

Redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS, enquanto a alíquota do IBS aumenta na mesma proporção

2033

Extinção do ICMS e do ISS, com o IBS plenamente implementado


O Senado Federal terá um papel fundamental na fixação das alíquotas de referência do IBS, realizando revisões anuais para assegurar a manutenção da carga tributária total.

Considerações Finais

Ao fim e ao cabo dessa exposição, conclui-se que:

a) O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS.

b) Incidirá sobre operações com bens e serviços, com algumas imunidades e não incidências.

c) O fato gerador ocorre em momentos específicos, como o início do transporte ou o término do fornecimento.

d) A base de cálculo é o valor da operação.

e) As alíquotas serão fixadas por lei específica, com o Senado Federal definindo as alíquotas de referência.

f) O contribuinte é o fornecedor, o adquirente em certos casos, o importador e outros definidos na lei.

g) Sua implementação ocorrerá gradualmente até 2033.

RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO

Advogado Especialista em Direito Tributário.

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