Fonte: Divulgação
Este ensaio tem como objetivo traçar as linhas gerais sobre o IBS, informando aos leitores o que é, sua incidência, quem é o contribuinte, a base de cálculo e as alíquotas, tudo com o propósito de fornecer informações claras e concisas.
Como mencionei no artigo publicado neste periódico [1], a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 representou uma mudança significativa no sistema tributário nacional ao introduzir a reforma tributária.
Um dos pilares dessa transformação foi a criação do Imposto Sobre Bens e Serviços (IBS), um tributo de competência compartilhada entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 156-A da Constituição Federal).
O IBS surgiu como um imposto estadual e municipal, destinado a substituir dois impostos já conhecidos: o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), de âmbito estadual, e o ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), de competência municipal.
Incidência
O IBS incidirá sobre operações com bens (todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos) e serviços (todas as demais operações que não se enquadrem como bens).
Essas operações estão estabelecidas no artigo 4º, § 2º da Lei Complementar nº 214/25:
I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
O artigo 5º da mesma lei também informa que o IBS incidirá sobre:
I - fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II - fornecimento de brindes e bonificações;
III - transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenha permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV - demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
Imunidade
Por outro lado, haverá imunidade (não pagamento) ao IBS nas exportações de bens e serviços e nos fornecimentos:
I - realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II - realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III - realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV - de livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão;
V - de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI - de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII - de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
O Fato Gerador
A mesma Lei Complementar também estabelece o momento em que o IBS passa a ser devido – o fato gerador –, que ocorrerá:
I - no início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II - no término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III - no término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV - quando o bem for encontrado sem a devida documentação fiscal; e
V - na aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
A Base de Cálculo
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. É a expressão econômica do fato gerador do tributo, servindo como meio para apuração do valor a ser recolhido pelo contribuinte.
A base de cálculo do IBS será o valor da operação, compreendendo este como o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (inclusive acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação; juros, multas, acréscimos e encargos; descontos concedidos sob condição; valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem; tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; e demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas) (art. 14 da Lei Complementar nº 214/25).
Alíquotas
As alíquotas do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo atribuído ao Senado Federal a fixação das alíquotas de referência (art. 18 da Lei Complementar nº 214/25).
O Contribuinte e o Responsável
O contribuinte ou sujeito passivo é a pessoa física (natural) ou jurídica (empresa) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária. Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional, o "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária".
O contribuinte do IBS, ou seja, aquele que deve pagar, será:
I - o fornecedor que realizar operações:
a) no desenvolvimento de atividade econômica;
b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou
c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada;
II - o adquirente, ainda que não enquadrado nas hipóteses a, b e c acima, na aquisição de bem:
a) apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público; ou
b) em leilão judicial;
III - o importador;
IV - aquele previsto expressamente em outras hipóteses na Lei Complementar nº 214/25, como as plataformas digitais.
Além dessas hipóteses de contribuinte, a Lei Complementar nº 214 também nomeia os responsáveis pelo pagamento do IBS.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 128, estabelece a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, nos seguintes termos:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Assim, aquela Lei Complementar elegeu os responsáveis, sendo:
I - a pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída ou mantém em depósito bem, ou toma serviço, não acobertado por documento fiscal idôneo;
II - o transportador, inclusive empresa de serviço postal ou entrega expressa:
a) em relação a bem transportado sem documento fiscal idôneo;
b) quando efetuar a entrega de bem em local distinto daquele indicado no documento fiscal;
III - o leiloeiro, pelo IBS e pela CBS devidos na operação realizada em leilão;
IV - os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações com bens ou com serviços que contenham funções ou comandos inseridos com a finalidade de descumprir a legislação tributária;
V - qualquer pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica que concorra por seus atos e omissões para o descumprimento de obrigações tributárias;
VI - o entreposto aduaneiro, o recinto alfandegado ou estabelecimento a ele equiparado, o depositário ou o despachante.
Cronograma de Implementação do IBS
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece um cronograma de transição para o IBS, com início experimental em 2026 e conclusão em 2033:
2026 | Início da cobrança com uma alíquota reduzida |
2027 e 2028 | Aumento gradual do IBS |
2029 a 2032 | Redução gradual das alíquotas do ICMS e do ISS, enquanto a alíquota do IBS aumenta na mesma proporção |
2033 | Extinção do ICMS e do ISS, com o IBS plenamente implementado |
O Senado Federal terá um papel fundamental na fixação das alíquotas de referência do IBS, realizando revisões anuais para assegurar a manutenção da carga tributária total.
Considerações Finais
Ao fim e ao cabo dessa exposição, conclui-se que:
a) O IBS é um imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, que substituirá o ICMS e o ISS.
b) Incidirá sobre operações com bens e serviços, com algumas imunidades e não incidências.
c) O fato gerador ocorre em momentos específicos, como o início do transporte ou o término do fornecimento.
d) A base de cálculo é o valor da operação.
e) As alíquotas serão fixadas por lei específica, com o Senado Federal definindo as alíquotas de referência.
f) O contribuinte é o fornecedor, o adquirente em certos casos, o importador e outros definidos na lei.
g) Sua implementação ocorrerá gradualmente até 2033.
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO
Advogado Especialista em Direito Tributário.