Fonte: Divulgação
Dando sequência ao artigo da semana passada, este escrito objetiva traçar as linhas gerais sobre o Imposto Seletivo - IS, implementado pela reforma tributária promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 132.
O Imposto Seletivo é de competência da união, incidindo sobre determinados bens e serviços que não são essenciais, supérfluos ou de luxo, ou, ainda, que tenham impactos negativos sobre a saúde, o meio ambiente ou a sociedade.
Nesse sentido dispõe o artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, assim redigido:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
Esse imposto é referido por alguns como o "imposto do pecado", pois tem a função extrafiscal - seu fim não é apenas a arrecadação -, objetivando desencorajar o consumo de bens e serviços que tenham caráter potencialmente lesivos.
Incidência
O Imposto Seletivo incidirá sobre os bens "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII" da Lei Complementar nº 214/25, referentes a:
I - veículos;
II - embarcações e aeronaves;
III - produtos fumígenos;
IV - bebidas alcoólicas;
V - bebidas açucaradas;
VI - bens minerais;
VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.
Não Incidência
O artigo 413 da Lei Complementar nº 214/25 estabelece que o Imposto Seletivo não incidirá sobre:
- as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e
- os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
Fato Gerador
O fato gerador é a situação de fato estabelecida na lei que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária.
No caso do IS, considerar-se-á ocorrido o fato gerador no momento:
I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/25; [1]
II - da arrematação em leilão público;
III - da transferência não onerosa de bem produzido;
IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;
V - da extração de bem mineral;
VI - do consumo do bem pelo fabricante;
VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou
VIII - da importação de bens e serviços.
Base de Cálculo
A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. É a expressão econômica do fato gerador do tributo, servindo como meio para apuração do valor a ser recolhido pelo contribuinte.
No caso do Imposto Seletivo, a base de cálculo é:
I - o valor de venda na comercialização;
II - o valor de arremate na arrematação;
III - o valor de referência na:
a) transação não onerosa ou no consumo do bem;
b) extração de bem mineral; ou
c) comercialização de produtos fumígenos;
IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;
V - a receita própria da entidade que promove a atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport.
Alíquotas
As alíquotas do IS serão estabelecidas em lei ordinária.
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre a regulamentação do IS, cuja situação é: Aguarda Designação de Relator(a) na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). [2]
Contribuinte
O contribuinte ou sujeito passivo é a pessoa física (natural) ou jurídica (empresa) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária.
O contribuinte do IS, ou seja, aquele que deve pagar, será:
I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território
nacional;
III - o arrematante na arrematação;
IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou
V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na
atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport.
Responsáveis
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 128, estabelece a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, dispondo que:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Por isso, a Lei Complementar nº 214/25elegeu os responsáveis, sendo:
I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;
III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:
a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;
c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.
Parágrafo único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.
Quando o Imposto Seletivo entrará em vigor?
O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027, coexistindo com o IPI, cujas alíquotas serão zeradas até esse ano.
A Função Extrafiscal do Imposto Seletivo.
Com destacado inicialmente, o objetivo do Imposto Seletivo não é apenas a arrecadação.
Diferentemente dos tributos em geral sobre o consumo, o Imposto Seletivo tem finalidade específica, não pretendendo apenas o aumento da arrecadação, mas sim, modificar ou controlar o comportamento de consumo, especialmente naqueles bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Desse modo, o Imposto Seletivo é um instrumento relevante para influenciar comportamentos de consumo e gerar receita de forma direcionada, com políticas públicas específicas de tributação.
Considerações Finais
Ao fim e ao cabo dessa exposição, conclui-se que:
a) O Imposto Seletivo é um imposto de competência federal, que será cobrado a partir de 2027.
b) Incidirá sobre operações com bens e serviços que de algum modo impactam na saúde e meio ambiente.
c) O fato gerador ocorre em momentos específicos estabelecidos pelo artigo 412 e seus incisos da Lei Complementar nº 214/25.
d) A base de cálculo via de regra é o valor da operação e para o caso de atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport a receita.
e) As alíquotas serão fixadas por lei específica.
f) O contribuinte é o fabricante, o importador, o arrematante, o produtor-extrativista que realiza a extração ou o fornecedor do serviço.
RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO
Advogado Especialista em Direito Tributário.
[1] I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II - locação;
III - licenciamento, concessão, cessão;
IV - mútuo oneroso;
V - doação com contraprestação em benefício do doador;
VI - instituição onerosa de direitos reais;
VII - arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII - prestação de serviços.
Fonte: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO