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Reforma Tributária: O IMPOSTO SELETIVO (IS)

Por Em Dia Com A Notícia em 17/04/2025 às 00:23:11

Fonte: Divulgação

Dando sequência ao artigo da semana passada, este escrito objetiva traçar as linhas gerais sobre o Imposto Seletivo - IS, implementado pela reforma tributária promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 132.

O Imposto Seletivo é de competência da união, incidindo sobre determinados bens e serviços que não são essenciais, supérfluos ou de luxo, ou, ainda, que tenham impactos negativos sobre a saúde, o meio ambiente ou a sociedade.

Nesse sentido dispõe o artigo 153, inciso VIII, da Constituição Federal, assim redigido:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.

Esse imposto é referido por alguns como o "imposto do pecado", pois tem a função extrafiscal - seu fim não é apenas a arrecadação -, objetivando desencorajar o consumo de bens e serviços que tenham caráter potencialmente lesivos.

Incidência

O Imposto Seletivo incidirá sobre os bens "prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII" da Lei Complementar nº 214/25, referentes a:

I - veículos;

II - embarcações e aeronaves;

III - produtos fumígenos;

IV - bebidas alcoólicas;

V - bebidas açucaradas;

VI - bens minerais;

VII - concursos de prognósticos e fantasy sport.

Não Incidência

O artigo 413 da Lei Complementar nº 214/25 estabelece que o Imposto Seletivo não incidirá sobre:

- as operações com energia elétrica e com telecomunicações; e

- os bens e serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

Fato Gerador

O fato gerador é a situação de fato estabelecida na lei que, ao ocorrer na vida real, faz com que, pela materialização do direito ocorra o nascimento da obrigação tributária.

No caso do IS, considerar-se-á ocorrido o fato gerador no momento:

I - do primeiro fornecimento a qualquer título do bem, inclusive decorrente dos negócios jurídicos mencionados nos incisos I a VIII do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 214/25; [1]

II - da arrematação em leilão público;

III - da transferência não onerosa de bem produzido;

IV - da incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante;

V - da extração de bem mineral;

VI - do consumo do bem pelo fabricante;

VII - do fornecimento ou do pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; ou

VIII - da importação de bens e serviços.

Base de Cálculo

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota para calcular a quantia a pagar. É a expressão econômica do fato gerador do tributo, servindo como meio para apuração do valor a ser recolhido pelo contribuinte.

No caso do Imposto Seletivo, a base de cálculo é:

I - o valor de venda na comercialização;

II - o valor de arremate na arrematação;

III - o valor de referência na:

a) transação não onerosa ou no consumo do bem;

b) extração de bem mineral; ou

c) comercialização de produtos fumígenos;

IV - o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado;

V - a receita própria da entidade que promove a atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport.

Alíquotas

As alíquotas do IS serão estabelecidas em lei ordinária.

Atualmente tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre a regulamentação do IS, cuja situação é: Aguarda Designação de Relator(a) na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS). [2]

Contribuinte

O contribuinte ou sujeito passivo é a pessoa física (natural) ou jurídica (empresa) obrigada ao cumprimento da obrigação tributária.

O contribuinte do IS, ou seja, aquele que deve pagar, será:

I - o fabricante, na primeira comercialização, na incorporação do bem ao ativo imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;

II - o importador na entrada do bem de procedência estrangeira no território

nacional;

III - o arrematante na arrematação;

IV - o produtor-extrativista que realiza a extração; ou

V - o fornecedor do serviço, ainda que residente ou domiciliado no exterior, na

atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport.

Responsáveis

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 128, estabelece a possibilidade de a lei atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, dispondo que:

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Por isso, a Lei Complementar nº 214/25elegeu os responsáveis, sendo:

I - o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

II - o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua procedência;

III - o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais saídos do fabricante com imunidade para exportação, encontrados no País em situação diversa, exceto quando os produtos estiverem em trânsito:

a) destinados ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;

b) destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976;

c) adquiridos pela empresa comercial exportadora de que trata o art. 82 desta Lei Complementar, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou

d) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Parágrafo único. Caso o fabricante tenha de qualquer forma concorrido para a hipótese prevista no inciso III do caput, ficará solidariamente responsável pelo pagamento do imposto.

Quando o Imposto Seletivo entrará em vigor?

O Imposto Seletivo entrará em vigor a partir de 2027, coexistindo com o IPI, cujas alíquotas serão zeradas até esse ano.

A Função Extrafiscal do Imposto Seletivo.

Com destacado inicialmente, o objetivo do Imposto Seletivo não é apenas a arrecadação.

Diferentemente dos tributos em geral sobre o consumo, o Imposto Seletivo tem finalidade específica, não pretendendo apenas o aumento da arrecadação, mas sim, modificar ou controlar o comportamento de consumo, especialmente naqueles bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Desse modo, o Imposto Seletivo é um instrumento relevante para influenciar comportamentos de consumo e gerar receita de forma direcionada, com políticas públicas específicas de tributação.

Considerações Finais

Ao fim e ao cabo dessa exposição, conclui-se que:

a) O Imposto Seletivo é um imposto de competência federal, que será cobrado a partir de 2027.

b) Incidirá sobre operações com bens e serviços que de algum modo impactam na saúde e meio ambiente.

c) O fato gerador ocorre em momentos específicos estabelecidos pelo artigo 412 e seus incisos da Lei Complementar nº 214/25.

d) A base de cálculo via de regra é o valor da operação e para o caso de atividade de concursos de prognósticos e fantasy sport a receita.

e) As alíquotas serão fixadas por lei específica.

f) O contribuinte é o fabricante, o importador, o arrematante, o produtor-extrativista que realiza a extração ou o fornecedor do serviço.

RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO

Advogado Especialista em Direito Tributário.



[1] I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;

II - locação;

III - licenciamento, concessão, cessão;

IV - mútuo oneroso;

V - doação com contraprestação em benefício do doador;

VI - instituição onerosa de direitos reais;

VII - arrendamento, inclusive mercantil; e

VIII - prestação de serviços.

Fonte: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO

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