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A INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL A SERVIÇO DA JUSTIÇA

Advogado Ricardo Hiroshi analisa os avanços e os limites da inteligência artificial no Judiciário.

Por Em Dia Com A Notícia em 03/06/2025 às 22:56:37

RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO Advogado - OAB/SP 203.816

Algumas notícias dão conta da utilização da inteligência artificial no Poder Judiciário, seja por advogados, seja por magistrados. Indiscutivelmente, não há mais espaço para discussão quanto à necessidade da utilização dessa ferramenta para otimizar o trabalho. Entretanto, será que as IAs já estão também confeccionando sentenças, decidindo os casos submetidos ao Poder Judiciário?

A IA no Cotidiano dos Tribunais

Antes de responder ao questionamento, é de se destacar que a IA já está presente em diversos tribunais. São exemplos o Victor, do Supremo Tribunal Federal, e o Sócrates, do Superior Tribunal de Justiça.

Essas ferramentas são utilizadas para acelerar a triagem de petições, recursos e outras peças processuais, identificando temas, partes e ritos processuais, com o objetivo de otimizar o fluxo de trabalho. Essas IAs também facilitam a busca por jurisprudência e legislação, tornando a consulta mais rápida e abrangente. Em resumo, visam a aumentar a eficiência e a reduzir a carga de trabalho manual, permitindo a concentração de esforço intelectual humano em tarefas mais complexas.

A IA na Prolação de Sentenças

Recentemente, um advogado recorreu de uma sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Osasco, pugnando por sua anulação, argumentando que ela teria sido elaborada por inteligência artificial e, assim, feriria o princípio do juiz natural.

Embora o recurso tenha sido negado, o debate parece relevantíssimo. Ainda que, efetivamente, um algoritmo possa redigir uma sentença com muito mais celeridade, existem preocupações éticas e jurídicas que devem ser amplamente debatidas e enfrentadas.

Em consulta à Adapta, inteligência artificial de destaque, extraem-se pelo menos seis pontos de destaque, a saber:

  • Transparência e Explicabilidade (Problema da "Caixa Preta"): Como um algoritmo chega a uma determinada recomendação? Se a lógica interna da IA for opaca, torna-se difícil para as partes, advogados e até mesmo para o juiz entenderem os fundamentos da decisão, comprometendo o direito ao devido processo legal e à ampla defesa.

  • Reforço de Vieses Históricos: Se os dados de treinamento da IA refletem preconceitos sociais, econômicos ou raciais existentes na sociedade ou em decisões judiciais passadas, o algoritmo pode replicar e até amplificar esses vieses, perpetuando injustiças e desigualdades. O caso do algoritmo COMPAS, nos EUA, que gerava previsões de reincidência criminal com vieses raciais, é um exemplo notório.

  • Perda da Individualidade e Humanidade: A justiça não é apenas a aplicação fria da lei, mas também a consideração das nuances e particularidades de cada caso e indivíduo. A IA pode ter dificuldade em ponderar fatores atenuantes ou agravantes não quantificáveis, como o arrependimento, o contexto social ou a empatia, que são cruciais na dosimetria da pena e na busca pela justiça material.

  • Responsabilidade e Prestação de Contas: Quem é responsável por uma recomendação ou sentença gerada (ou fortemente influenciada) por uma IA? O desenvolvedor do algoritmo, o tribunal, o juiz que a utilizou? A definição de responsabilidade é complexa e fundamental para a confiança no sistema.

  • Dados Limitados e Parciais: A qualidade e a completude dos dados de treinamento são essenciais. Se os dados forem incompletos, desatualizados ou não representativos, as recomendações da IA serão falhas.

  • Soberania do Julgador: A decisão final e a responsabilidade por ela devem permanecer inalienavelmente com o magistrado. A IA deve ser vista como uma ferramenta de apoio, um "assistente", e não um substituto para o discernimento humano.

Portanto, a questão é deveras complexa, sendo certo que a utilização das IAs como um auxiliar atualmente é até recomendada, mas jamais como substituto para o juiz.

Conclusão

A inteligência artificial torna a justiça mais eficiente, rápida e potencialmente mais uniforme. Por isso, deve ser utilizada para acelerar a triagem de petições, recursos e outras peças processuais, identificando temas, partes e ritos processuais. Inclusive, para que automaticamente possa rever o fluxo de prazos e responsabilidades.

No entanto, sua aplicação nas sentenças judiciais parece que ainda não é o momento. É necessário um amplo debate entre todos os atores da justiça e dos poderes constituídos.


Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino

Advogado




Fonte: RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO

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